segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EMENDAS PROPOSTAS À CONSTITUIÇÃO DO GOP

Irmãos, muita saúde.

Estamos remetendo 25 emendas apresentadas ao projeto constituinte.

Esperamos que todos apreciem seus conteúdos e manifestarem sua opinião.

Se for favorável será importante porque melhora a convicção; se for CONTRÁRIA, melhor ainda, porque poderá esclarecer posicionamento expresso na emenda ser determinar sua retirada ou aprimoramento.

O deputado constituinte relator também será ajudado pelas manifestações favoráveis e, também principalmente, pelas contrárias.

Lembremo-nos; o que mais importa é a discussão sobre todos os temas, e qualquer opinião ajudará muitíssimo.

Emenda 001

Projeto

Título I

Do Grande Oriente do Paraná

Art.1º - O Grande Oriente do Paraná, fundado em 9 de fevereiro de 1952, tornado independente em 4 de junho de 1973, inscrito no cnpj sob nº 76.621.424/0001-35, registrado no ________ _________ _ ____________ ___ ______ __ _______, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, de vigência indeterminada, com sede e foro à rua Antônio Martin de Araújo, 391, Jardim Botânico, Curitiba, e jurisdição maçônica no território do Estado do Paraná.

Parágrafo único – Tem institucional maçônica, iniciática, simbólica e autônoma, destinada a promover a reunião de seus associados, agregados obrigatoriamente em unidades administrativas denominadas lojas e triângulos, com vistas ao estudo e prática da doutrina e da filosofia da maçonaria universal.

Emenda Proposta

Titulo I

Do Grande Oriente do Paraná

Art. 1º - O Grande Oriente do Paraná, fundado em 9 de fevereiro de 1952, tornado independente em 4 de junho de 1973, com seus atos constitutivos registrados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob nº __________, _____________, ____________, inscrito no CNPJ sob nº 76621424/0001-35, situado à Rua Antonio Martin de Araújo nº 391, Bairro Jardim Botânico, em Curitiba, Estado do Paraná, onde mantém sede e foro, é associação civil de direito privado sem fins econômicos e corpo maçônico institucional autônomo, com jurisdição coincidente com o território do Estado do Paraná, composto exclusivamente de corpos maçônicos simbólicos, atua no estudo e na prática da doutrina, da filosofia e da moral da Maçonaria Universal, não é subordinado a nenhum outro organismo ou corpo maçônico.

Parágrafo único. O Grande Oriente do Paraná dispensará tratamento igualitário aos Ritos que reconhece, os quais serão adotados pelas células maçônicas suas componentes, os corpos maçônicos denominados Lojas e Triângulos.

JUSTIFICATIVA

Propomos à discussão:

Para o gop, o que são as lojas? O que são os irmãos?

Para as lojas, o que é o gop? O que são os irmãos?

Para os irmãos, o que é o gop? O que é a loja?

A Constituição (que tem a finalidade de constituir, compor, construir, organizar os preceitos básicos que regem o ente), que vem a ser o nosso estatuto levado à registro público, de forma clara e em toda sua extensão, deve expressar sua natureza, pois o registro do estatuto é o próprio compromisso da instituição com a sociedade onde se faz presente.

De outro lado, também deve revelar-se em sua inteireza para garantir-se, para que ninguém dele exija mais do que cabe exigir; de outro lado, ao revelar-se através de seus estatutos, deve oferecer garantias às lojas e aos irmãos.

O grande oriente do ponto de vista de “pessoa moral ou pessoa jurídica”, como consignado no projeto, é uma associação civil sem fins econômicos.

Do ponto de vista maçônico é instituição maçônica, iniciática, simbólica e autônoma.

Inicialmente pode-se destacar que a expressão “iniciática” pode ser interpretada como pleonasmo, porquanto toda maçonaria simbólica é iniciática; os vocábulos “simbólica” e “autônoma” são pertinentes.

De outro lado, o projeto silencia quanto à sua condição enquanto aglutinador da pratica maçônica através dos variados ritos.

Neste sentido, há referência bibliográfica de que um grande oriente é uma federação de ritos.

De outro lado, há de ser melhor estudado a afirmativa de que as lojas sejam unidades administrativas.

É inquestionável que as Lojas são a força imperativa (criadora) de quaisquer potencias a que se integram; não são simples unidades administrativas. Tanto assim que se lhes reserva, no contexto de maçonaria fracionada, o direito de ir e vir entre as potencias existentes ou de criação de potencias nova.

É que a expressão “unidades administrativas” é adequada para designar parte integrante de um continente maior. Não é caso de Loja Maçônica diante da potência que não subsistirá na ausência de todas as suas lojas. As lojas instituem e podem encerrar a vida de uma potência: as lojas podem evitar ou mesmo impedir que a potência decrete a extinção delas (lojas).

Como se recorda, se as lojas são coletividades de maçons, deve ser recordado que uma coletividade de lojas (o mínimo de três) é que instituem uma potência maçônica. Pela natureza da Maçonaria, instituição em que impera a liberdade, ao escolher ou instituir uma potencia, as lojas continuam em sua plena existência, inclusive tendo o cuidado de garantir autonomia plena que deverá receber da potencia.

As lojas que escolheram instituir e instituíram a denominada potência mãe do mundo, claramente o fizeram para garantir as condições de universalidade, crescimento e evolução da arte que mantinham e praticavam.

Foi antevisão descortinada que demonstra claramente certo molde de pensar existente entre as lojas e, claramente, dele não se abriu mão. Por isso que, ao invés de unidade administrativa, em verdade cada uma das lojas, que inequivocamente guardam molde próprio de pensar, integrando uma união em favor de si próprias instituídas, para defesa de seus interesses comuns e para garantir a ortodoxia administrativa maçônica, subsistem como verdadeiras instituições.

Há de ser recordado que a potencia não é instituída para trabalhar em seu próprio favor, mas para trabalhar em favor das lojas suas instituidoras e da Maçonaria Universal. Entretanto, felizmente não amiúde, as potências transformam-se em verdadeiros entes exploradores, apartando-se irremediavelmente dos postulados maçônicos.

Portanto, produto bem elaborado e sistematizado de um molde de pensar conjunto de certo número de lojas, potência é organismo maçônico por excelência, que se legitima no exercício de funções de preservação das lojas instituidoras.

Partindo dai, temos que as lojas são células e o grande oriente organismo maçônico.

De outro lado, o que são os maçons frente a uma e ao outro?

Nestes seres, a fonte de tudo, inclusive das lojas e do Grande Oriente. Sim, antigamente eram os maçons que, reunidos em lojas (guildas), progrediram e elevaram-se. Posteriormente, já integrando as lojas, através destas reuniram-se em potencia que, ainda muitíssimo mais, progrediram a universalizaram a Arte Real.

Portanto, quer da loja quer do Grande Oriente, os maçons são a verdadeira causa primordial; no entanto, compõem as lojas e, estas sim, JÁ EM DECISÃO COLEGIADA, compõem o Grande Oriente do Paraná. Seria impossível “maçons”erigirem uma potencia maçônica.

Naturalmente outras conclusões emergirão e serão tratadas pelos irmãos.


Emenda 002

Projeto

Art. 2º – o Grande Oriente do Paraná, compromissado com a tradição emanada dos landmarks, adota os seguintes princípios:

Emenda Proposta

Art.2º – O Grande Oriente do Paraná é comprometido com o atendimento aos “Regulamentos Gerais”, aprovados no dia de São João Batista de 1721, constantes das “Constituições dos Franco-Maçons”, também chamada “Constituição de Anderson”, publicada em 1723, adota os seguintes princípios:

Justificativa

Diz o anteprojeto: “compromissado com a tradição emanada dos landmarks”.

Da obra “Fundamentos Jurídicos da Maçonaria”, do irmão Vanildo de Senna (Editora Maçônica, RJ, 1981), extrai-se a seguinte relação das classificações dos landmarques que existem:

1. Para Alexander s. Bacon e Chetwode Crawley, os landmarques são 3;

2. Para Albert Pike, são 5;

3. Para a Grande Loja de Nova York e Jean Pierre Berthelon, são 6;

4. Para Roscoe Pound, a Grande Loja da Virginia e Carlos f. Betancourt (cubano), são 7;

5. Para j. G. Findel, são 9;

6. Para a Grande Loja de Nova Jersey, são 10;

7. Para a. S. Mac Bride, são 12;

8. Para Joaquim Gervásio de Figueiredo, são 14;

9. Para John W. Simons e para a Grande Loja do Tennesse, são 15;

10. Para Robert Morris, também do Tennesse, são 17;

11. Para Luke A. Lockwood e a Grade Loja de Connecticut, são 19;

12. Para a Grande Loja Ocidental da Colombia (sede em Cali), são 20;

13. Para Albert Mackey, são 25;

14. Para a Grande Loja de Minnessota, são 26;

15. Para Henrique Lacerff, são 29;

16. Para o dr. Oliver, são 31;

17. Para H. G. Grant e Grande Loja do Kentucky, são 54.

Em realidade os “landmarques” contam com gama de classificação e compilação, são dubios enquanto repositório de tradições maçônicas.

Conveniente referir que o irmão Vanildo de Senna é autor da obra “Landmarques –Tese-Antitese-Sintese”, pressupondo-se um experto no tema; a obra primeira referida recebeu parecer aprovatório de Morivalde Calvet Fagundes (relator) , Braz Cosenza e Anselmo F. Chaves (vogais).

Portanto, pertinente indagar: quais são os landmarques referidos no projeto?

A existência da maçonaria pode ser dividida em antes e depois de 1717. Neste ano, além da clarificação da sua natureza especulativa, a fundação da Grande Loja Unida da Inglaterra, enquanto potência, buscou e realizou a universalização das características naturais da instituição, resultando grande incremento da maçonaria em todo o mundo. A pedra de toque destas mudanças tão auspiciosas sem dúvidas foi a compilação e uniformização de todas as regras até então esparsas no “regulamentos gerais”, constantes em “As Constituições dos Franco-Maçons de 1723”, a também chamada “Constituição de Anderson”, estas publicadas em 1723; os regulamentos gerais foram aprovados no dia de São João Batista de 1721 pela grande loja.

A grande loja aqui referida, claro, é a primeira potência maçônica instituída no mundo; em nada tem a ver com a atual dispersão da maçonaria.

Toda a maçonaria regular e reconhecida hoje existente vincula-se à observância das regras contidas no regulamento geral referido.

Tais regulamentos indiscutivelmente são lei universal da maçonaria.

O que temos visto como indicação de fundamentos do ideário e propósito de instituições maçônicas, é a promessa de trabalho sob estrita observância de todo conteúdo da “constituição de anderson”.

Portanto, é apropriado e possível que o GOP institua para si próprio o compromisso corrente entre potências maçônicas, seja: o cumprimento das “Constituições dos Franco-Maçons de 1723”, a também chamada “Constituição de Anderson” e os “Regulamentos Gerais” ali contidos.


Emenda 003

Projeto

Das admissões

Art. 3º Será admitido como Maçom pessoa maior e capaz de sexo masculino, indicado por associado ou associados e aprovado mediante escrutínio na Loja ou Triângulo componente do Grande Oriente do Paraná.

§ 1º – A indicação de que trata o caput deste artigo somente será feita por maçom que esteja no exercício pleno de seus direitos com freqüência mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas reuniões de sua loja ou triângulo, e será seguida de sindicância expressamente autorizada pelo candidato, para verificação e comprovação dos demais requisitos exigidos na legislação maçônica.

§ 2º – a aprovação do candidato deverá ser feita mediante escrutínio, por meio de esferas, conforme os usos e costumes maçônicos:

I - três ou mais esferas pretas rejeitam o candidato, devendo o venerável encerrar imediatamente o escrutínio, sendo expressamente vedada comunicação ou publicação do resultado;

II - uma ou duas esferas pretas determinam novo escrutínio na reunião subseqüente, e persistindo votação negativa se submeterá à loja ou triângulo a aceitação do candidato, podendo os autores dos votos contrários se manifestarem:

A - ocorrendo manifestação a loja deliberará sobre a aceitação do candidato;

B não ocorrendo manifestação, o candidato será considerado aprovado.

Art. 4 -

§ 1º - durante o prazo de validade do quite placet poderá o maçom regular inativo retornar à atividade em sua loja mediante simples comunicação, ou ingressar em qualquer outra loja filiada ao Grande Oriente do Paraná, mediante pedido, aprovado por esta por maioria simples dos presentes em reunião convocada especialmente para tal fim.

§ 2º - estando o maçom irregular com quite placet vencido, poderá retornar à atividade em sua ou qualquer outra loja filiada ao grande oriente do paraná, mediante pedido submetido a escrutínio secreto, considerando-se aprovado quando obtiver maioria simples dos presentes.

Emenda Proposta

Das admissões

Art. 3º - As Lojas e Triângulos que compõem o Grande Oriente do Paraná recepcionam a integrar seus quadros pelos diversos meios de admissão previstos nesta Constituição, pessoas maiores e capazes do sexo masculino, mediante apresentação feita por um ou mais de seus membros.

§ 1º – A apresentação de que trata o caput deste artigo somente será feita por maçom com freqüência superior a 25% (vinte e cinco por cento) nas sessões de sua loja ou triângulo, e será seguida de sindicância expressamente autorizada pelo apresentado, para constatação de requisitos exigidos na legislação maçônica.

§ 2º – A aprovação do apresentado deverá ser unânime pelos irmãos da loja ou triângulo e expressada pelo prudente modo próprio.

Justificativa

A existência da maçonaria pode ser dividida em antes e depois de 1717. Neste ano, além da clarificação da sua natureza especulativa, a fundação da grande loja unida da Inglaterra,enquanto potência, buscou e realizou a universalização das características da instituição, resultando grande incremento da maçonaria em todo o mundo.a pedra de toque destas mudanças tão auspiciosas sem dúvidas foi a compilação e uniformização de todas as regras até então esparsas no “regulamentos gerais”,constante em “as constituições dos franco-maçons de 1723”, a também chamada “constituição de anderson”, cujos regulamentos gerais foram aprovados no dia de são joão batista de 1721 pela grande loja.

A Grande Loja aqui referida, claro, é a primeira potência maçônica instituída no mundo; nada tem a ver com a atual dispersão da maçonaria.

Toda a maçonaria regular e reconhecida hoje e existente vincula-se à observância das regras áureas contidas no regulamento geral referido.

Tais regulamentos indiscutivelmente são lei universal da maçonaria.

Em tal regulamento, como verdadeira regra de ouro, quanto ao ingresso em loja (de novos irmãos –iniciação-, ou de já maçons, -filiação e regularização-), está escrito no inciso VI:

VI. Nenhm homem pode ser registrado como irmão em uma loja particular, ou ser admitido como membro, sem o consentimento unânime de todos os membros dessa loja presentes quando o candidato foi proposto, e esse consentimento é formalmente pedido pelo mestre, e eles devem manifestar o consentimento ou dissentimento pelo prudente modo próprio seja virtual ou formalmente, mas com unanimidade. E esse privilégio natural não está sujeito a dispensa; porque os membros de uma loja particular são os melhores juízes; e se um membro intratável for imposto, isso poderá arruinar sua harmonia, ou impedir sua liberdade, ou mesmo quebrar e dispersar a loja; o que todos os bons e verdadeiros irmãos devem evitar.

Esta extraordinária e essencial antiga regra, foi transcrita nos regulamentos gerais de 1723 porque era praticada desde tempos imemoriais.

Aqui no Brasil, ao que me foi relatado há muitos anos passados por já então antigos irmãos, era observada (inclusive, era expressão literal da constituição do Grande Oriente do Brasil) com o seguinte uso: o irmão que pretendesse indicar candidato à loja, antes de o fazer consultava, irmão por irmão do quadro – sem exceção, sobre a conveniência da indicação.

Além da obediência à regra de ouro, esta prática era oportunidade de exercício da humildade que deve existir entre os irmãos, a qual é o principal elemento da harmonia do grupo. É que, ao submeter do mais moderno ao mais antigo dos irmãos seu projeto de indicação, o irmão dava prova real de humildade, quebrava arestas e disseminava a bem querência de todos em favor do futuro candidato. Se constatasse dissentimento quanto ao candidato, tinha oportunidade de a sopesar, as vezes melhorando o conhecimento de pessoa que, afinal de contas, conhecia menos que julgava conhecer, bem assim, dava oportunidade também de o proponente, com humildade, fazer com que o irmão discordante da indicação, passasse melhor conhecer o indicando, muitas vezes removendo a resistência, o que deve ser feito, sempre, antes da aprovação.

Mantendo-se a discordância, respeitava-se a opinião porque não se troca um irmão por um profano.

De outro lado, como visto naquela verdadeira regra de ouro, a decisão sobre o recebimento ou não de um candidato cabe aos melhores juízes, no caso, os integrantes da loja. É que após 1973, adotou-se a regra de que em escrutínio secreto (na verdade, prudente modo próprio de expressar concordância ou discordância com a indicação de candidato), até mesmo irmãos visitantes votam em tais ocasiões, muito especialmente os irmãos de outras lojas autores de expressa oposição, ou, ainda, representantes de lojas que tenham corporativamente encaminhado a oposição.

O que se observa em tais casos, é que esta prática não faz a melhor observação da regra do contraditório, hoje preceito constitucional civil que não pode ser olvidado; é que o conteúdo da sindicância, sob todos os títulos, é impossível de ser discutida com o sindicado.

É conveniente recordar, ainda, que objetivamente considerada, a regra de ouro praticada desde antes de 1720, tem o condão de elevar consideravelmente a qualidade das vinculações do conjunto de irmãos do quadro das lojas, na medida em que se beneficiam diretamente da prática permanente da humildade e da consideração mutuas.

De igual importância, observe-se que a regra de ouro expressa que nenhum homem pode ser registrado em loja, ou nela ser iniciado sem aceitação unânime.

“registrado” é o ingresso em loja de um já irmão; passa pela mesma regra. Não existe ingresso em loja maçônica sem o hoje denominado escrutínio secreto.

Não se pode erigir uma regra geral com base em fatos concretos praticamente inexistentes; se apuração for feita da hipótese contemplada constatar-se-á ser absolutamente irrelevante em quantidade, sempre restando ao não aceito em uma loja a possibilidade de ingressar em outra.

Dir-se-á: ah!, seria covardia e desonestidade esconder-se atrás de uma bola preta!

Na sublime instituição não há espaço para covardes e desonestos!

É preciso que se restabeleça o respeito pela opinião dos irmãos porque, sem esse respeito, a fraternidade sempre será relativa.

É preciso que melhor se considere os candidatos propostos em favor da pureza moral da maçonaria; se existem irmãos desqualificados entre nós (integrantes de igrejinhas e grupelhos), também existem as regras pelas quais eles deverão ser afastados.

O atual modo de proceder, e não é segredo para ninguém, fomenta impertinentes grupos ou igrejinhas, tão prejudiciais aos elevados propósitos da arte real.

Finalizando, convém recordar que nos Estados Unidos da América, todas as 51 Grandes Lojas observam em uníssono a regra de que um voto contra impede o ingresso de candidato e, também é bom recordar, que naquele País existem milhões de maçons ativos e ser aquele povo verdadeiro expoente no que tange à valorização das instituições.


EMENDA 004

Capitulo II

Das classes dos maçons

Projeto

Art. 4º – O Maçom pode ser classificado como regular ou irregular.

I - É regular:

a - Ativo, o Maçom que pertence, como efetivo, a uma ou mais Lojas da jurisdição, nelas exercendo todos os seus direitos e deveres;

b - Inativo, o Maçom que se retirar das Lojas a que pertencer portando Quite Placet, durante seu prazo de validade de um ano;

c - Emérito, o Mestre Maçom que completar 70 anos de idade e 15

(quinze) anos de atividade maçônica ou 30 (trinta) anos de atividade maçônica qualquer que seja a idade civil, exigindo-se nessas situações o mínimo de 15 (quinze) anos de filiação ao Grande Oriente do Paraná, ou, o Maçom que vier a ficar inválido com qualquer idade civil e maçônica.

d - Remido, o Mestre Maçom que completar 80 anos de idade civil.

II - É irregular o Maçom:

a - que tenha posse de Quite Placet vencido;

b -que esteja com seus direitos suspensos;

c -Excluído do Grande Oriente do Paraná.

§ 1º - Durante o prazo de validade do Quite Placet poderá o Maçom REGULAR INATIVO retornar à atividade em sua Loja mediante simples comunicação, ou ingressar em qualquer outra Loja filiada ao Grande Oriente do Paraná, mediante pedido, aprovado por esta por maioria simples dos presentes em reunião convocada especialmente para tal fim.

§ 2º - Estando o MAÇOM IRREGULAR COM QUITE PLACET vencido, poderá retornar à atividade em sua ou qualquer outra loja filiada ao Grande Oriente do Paraná, mediante pedido submetido a escrutínio secreto, considerando-se aprovado quando obtiver maioria simples dos presentes.

§ 3º - Lei ordinária fixará as condições e forma pelas quais o MAÇOM IRREGULAR não portador de quite vencido, poderá recuperar os direitos suspensos;

§ 4º - O MAÇON IRREGULAR EXCLUÍDO do Grande Oriente do Paraná somente poderá recuperar sua condição de regular mediante processo junto ao Tribunal de Justiça Maçônico, por decisão de seu Plenário.

§ 5º - Os efeitos do reconhecimento da condição de Emérito e de Remido retroagem à data em que se completarem condições respectivas indicadas nos incisos III e IV do parágrafo primeiro do presente artigo.

§ 6° - A concessão de título honorífico não muda a classe do Maçon.

Emenda Proposta

Art. 4 - Os maçons classificam-se em regulares, inativos e irregulares.

Art. ___ Os maçons regulares são os que integram quadro de obreiros de loja ou triângulo do Grande Oriente do Paraná e dividem-se em cotizantes, não cotizantes e eméritos.

§ 1 - São regulares cotizantes os maçons integrantes do quadro de obreiros de lojas e triângulos, neles exercendo todos seus deveres e direitos.

§ 2 - São regulares não cotizantes os mestres maçons integrantes do quadro de obreiros de lojas e triângulos que contem 80 (oitenta anos) de idade.

§ 3◦ - São regulares eméritos os maçons integrantes do quadro de obreiros de lojas e triângulos que contem 70 (setenta) anos de idade e 15 (quinze) de atividade maçônica, bem assim os que contem 30 anos de atividade maçônica ininterrupta, os inválidos para os trabalhos maçônicos e os Grãos-Mestres. O tempo de atividade, para tal finalidade, é o prestado no seio do Grande Oriente do Paraná.

§ 4◦ - As classificações previstas nos parágrafos segundo e terceiro será proposta ao favorecido e, em caso de concordância, será aprovada e proclamada pela loja ou triangulo, produzindo efeitos desde sua proclamação.

§ 5◦ - Os maçons regulares não cotizantes são desobrigados de prestarem quaisquer contributos financeiros ao Grande Oriente e a sua loja ou triângulo.

§ 6◦ - Os maçons regulares eméritos ficam dispensados de freqüência aos trabalhos maçônicos.

Art. ___ A obtenção de titulo honorifico não muda a classe do maçom.

Art. ___ São inativos os maçons que se retirarem regularmente do quadro de obreiros de loja ou triângulo do Grande Oriente do Paraná, aos quais serão fornecidos, segundo o caso, o competente Quite Placê ou Certificado de Grau para registro e ressalva de seus direitos maçônicos.

Parágrafo único. Ao maçom inativo é concedido o direito de visita a lojas ou triângulos do Grande Oriente do Paraná, em oriente diverso ao da loja ou triangulo onde obteve seu quite place ou certificado de grau, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação do respectivo registro no Boletim Oficial.

Art. ___ São maçons irregulares os que perderem seus direitos maçônicos, tiverem seus direitos maçônicos suspensos nas diversas formas ou que forem excluídos do Grande Oriente do Paraná, hipóteses em que não serão fornecidos quite place nem certificado de grau.

§ 1◦ - A perda, a suspensão de direito e a exclusão do Grande Oriente do Paraná será resultante de procedimento legal maçônico que observe o principio do contraditório e da ampla e irrestrita defesa, levado a efeito por organismo competente, casos em que do procedimento finalizado ao interessado será facultado certidão maçônica alusiva.

§ 2 - A Lei Maçônica estabelece as hipóteses, formas, meios e indica o organismo ao qual o maçom irregular requererá sua regularização ou reabilitação, sempre indicando se pretende retomar à atividade maçônica no Grande Oriente do Paraná ou obter quite place ou certificado de grau.

Justificativa

A matéria envolve hipóteses referentes a presença em loja, cumprimento de obrigações pecuniárias, ocorrência de pedido de demissão do quadro, suspensão de direitos, exclusão do Grande Oriente (exclusão da ordem, no tempo antigo).

Nessas condições, propõe-se a retomada da nomenclatura antiga, muito eficiente, pois que diferencia dentro de um mesmo critério.

De outro se restabelece condição que afasta radicalismo, porquanto esclarece as qualidades maçônicas da regularidade, inatividade e irregularidade.

Ser maçom inativo é qualidade perfeitamente entendível por quaisquer pessoas, inclusive no mundo profano.

Outrossim, a substituição do vocábulo REMIDO leva em linha de conta que designa algo decorrente de REMISSÃO ou REMIÇÃO.

Se for decorrente de remissão, significa indulgência, misericórdia, compaixão (Caldas Aulete, verbete) e, se decorrente de remição, significa ação ou efeito de remir, resgate, quitação (idem).

É de bem se ver que remido não exprime a hipótese de que o projeto supõe tratar.

De outro lado, reserva-se o vocábulo “emérito” para emprego (também antigo) que, aliás, observe o vernáculo:

Emérito. ... adj., que tem feito longos e bons serviços; que está aposentado gozando os rendimentos. ... (Caldas Aulete, verbete).

Observação pertinente feita pelo venerável Deputado Amorim deu oportunidade de acrescentarmos a expressão “para o trabalho maçônico”, que aprimora o ideário contido na emenda.

Também, guardando coerência com texto anterior, são excluídas as hipóteses de favorecimento a irmãos portadores de quite place no que tange retorno a alguma loja, restabelece-se a observância da autonomia das lojas e impede-se que regras gerais, testadas no tempo, sejam sacrificadas ao atendimento de escassos e quase inexistentes ocasionais desatendimento de interesses pessoais.

Outrossim, a redação do projeto, s. m. J., não dispensa o melhor atendimento ao conceito de demissão do quadro, suspensão de direitos (caso de freqüência e de impontualidade financeira), suspensão por força da lei penal, decorrente de recebimento de denúncia e exclusão do Grande Oriente, inclusive dos processos de competência originária do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa. Este mesmo campo, deve ficar para a lei (aliás, em parte constante de regulamento já vigente) as hipóteses hierarquizadas de regularização e reabilitação.


Emenda 005

Materia nova

Institui regras de responsabilidade

Emenda Proposta

Art. ___ No Grande Oriente do Paraná, nas lojas e triângulos que o compõem, na administração e gestão dos interesses comuns e institucionais serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética maçônica.

§ 1 - As atividades de controle e de corregedoria serão exercidas por órgãos permanentes ou provisórios legalmente constituídos.

§ 2 - Os atos, fatos e procedimentos de quaisquer natureza submetidos a apreciação ou julgamento, serão analisados expressa, obrigatória e separadamente sob cada um dos princípios elencados no caput deste artigo.

Art. ___ Lei complementar conceituará o ato de responsabilidade no exercício de funções e mandatos, bem como o decorrente da inobservância do cumprimento da Lei Maçônica e da Lei Civil a que se obrigam, das decisões dos organismos institucionais de quaisquer natureza, a turbação ou não implementação do funcionamento de organismo maçônico e outras hipóteses administrativas e gerenciais, indicará e graduará conseqüências e fixará competências para suas imposições e de processamento.

Justificativa

A ética maçônica remete ao republicanismo, entendendo-se republica como governo em que se tem em vista o interesse geral de todos.

E’ visível o avanço que a vigente constituição brasileira produziu em termos de respeito ao patrimônio comum. Neste momento já nem depende de coragem introduzir em nossos estatutos regras pelas quais os administradores sejam realmente administradores e não quase proprietários do patrimônio e do interesse institucional.

Com tais medidas inclusive se incentivara o conhecimento do que e quais sejam os interesses da instituição, suas responsabilidade e sobretudo, os mais aclamados deveres seus para com o avanço da civilização.

Quando falamos em civilização recordamos que embora minimamente, nossos irmãos e nossos concidadãos tem o direito ao nosso esforço em prol da melhoria dos objetivos das realizações dos mais acalentados desejos de nosso povo.

Enquanto não adotarmos essa pratica de respeito ao efetivo detentor e fonte inarredavel de autoridade e legitimidade, sejam o povo e os maçons, não teremos a minima moral para pretendermos influenciar a vida profana; a não ser mediante fraude e mentira.

Devemos espancar com energia a pratica deletéria que leva ao cabo ao enfraquecimento, descrédito e destruição das instituições, como a Maconaria. Os desmandos são fontes seguras da dispersão e do enfraquecimento que so tem feito aumentar em nosso meio, produzindo lamentável inoperância, falta de capricho e de amor pelos nossos preciosos valores, com submissão não rara dos interesses coletivos aos interesses individuais.


Emenda 06

Materia nova

Horizontalidade dos Tratados

Art. ___ Ao celebrar Tratados com Corpos Maconicos ou de representação de corpos maçônicos, o Grande Oriente do Parana’ exigira clausula pela qual lojas suas componentes sejam declaradas irmãs de lojas direta ou indiretamente componentes da outra parte contratante, para fins de realização de intercambio sócio-cultural, maçônico ou não, como instrumento de estabelecimentos de vínculos e laços fraternos duradouros e produtivos.

Justificativa

O caráter de uma instituição não está no que ela diz de si própria, nem apenas nas políticas que ela conduz, mas, antes, e cada vez mais, no grau de participação e horizontalidade que é capaz de manter com seus integrantes.

Sem esta horizontalidade que resulta da efetiva e legitima participação institucional, os integrantes de um dos contratantes passam a simples condição de instrumentalizados, posto que em absolutamente nada podem aspirar, influir ou significar, falindo os propósitos institucionais que somente imperam com a participação de todos.

Isto é imanente em todos os grupamentos humanos.

A maçonaria como todas as demais instituições só se justifica no mundo atual dentro da perspectiva da alternância da representação.

Os Tratados têm-se se transformado em atitudes pessoais de um ou outro representante momentâneo, deixando de ter qualquer coloração de ato institucional, passando a exclusiva atividade e preferências pessois, por isso nada produzindo de efetivo aos seus integrantes resultando estéreis e insignificantes ao longo do tempo e, em muitos casos, expondo a instituição a situações ridículas.

No formato proposto, a execução dos Tratados se fará de forma que a verdadeira expressão sócio-econômico-cultural das instituições se revelem e se comuniquem.

A forma proposta, lojas componentes do Grande Oriente se identificarão e se reconhecerão frente à lojas de outros corpos simbólicos com quem mantemos Tratados, abrindo canal de comunicação e realizações sócio-culturais; certamente se construirá laços fraternos, imorredouros e produtivos, tornando perenes e efetivos os Tratados mercê da vinculação direta de lojas e irmãos de ambas as partes, com perspectivas inimagináveis de realizações fraternas, ENFIM, MACONARIA UNIVERSAL VERDADEIRA.


Emenda 07

Matéria nova

Revogabilidade de mandato

Art. ___ A Lei Complementar estabelecerá as hipóteses de revogação de mandato eletivo, que poderá ser precedida de voto de desconfiança, indicando além das decorrentes de dispositivos desta Constituição de demais legislação maçônica, outras formas de assunção de compromissos com idêntica consequencia, bem assim o processo e as competências.

JUSTIFICATIVA

A civilização apõe-se à suserania.

Em todas as organizações modernas reserva-se`a verdadeira fonte da autoridade (o povo, os maçons) a possibilidade de corrigir a outorga fraudada.

Esta proposição faz previsão pela qual, ocorrendo infidelidade ou excesso do eleito, os irmãos poderão legitimamente mediante emprego do devido instrumento, promover a revogação do mandatário do infiel.

A disposição proposta, por certo, necessita de aprimoramento que resultara do debate e reflexão.


Emenda 08

Materia nova

Art. 1 Esta Constituição, precedida os Princípios Gerais Universais da Maçonaria, contém as regras institucionais a serem observadas pelos maçons, pelas lojas ou triângulos e pelo Grande Oriente do Paraná, na realização do trabalho comum de aprimoramento da Humanidade.

Justificativa

Lei complementar civil estabeleceu a obrigatoriedade de os diplomas legais, em seu artigo primeiro, sempre indicarem o conteúdo e o objetivo respectivos.

De outro lado, examinando-se o projeto e o cotejando com as anteriores constituições do Grande Oriente do Paraná, nota-se que o preâmbulo apontando os Princípios Gerais Universais da Maçonaria representa tradição, alem de deixar o texto constitucional propriamente dito mais enxuto, principalmente em razão de que constituição, como todas as leis, são obras humanas e os princípios gerais da instituição maçônica já transcendeu a esta condição e não mais podem ser confundidos com as disposições objeto de decisão sobre eles.

Outrossim, atentando para a genealogia da maçonaria e das potencias maçônicas, observa-se que primeiro existiram maçons, depois lojas e depois potencias, sendo que as constituições que adotaram esta cronologia em seus textos, tratando, sucessivamente, dos maçons, lojas e potencias, são de entendimento organizacional mais aperfeiçoado. Indicamos como paradigmas a constituição de Anderson e as nossas constituições de 1952 e 1963.


Emenda 09

Materia nova

Art. ____ Constitui cláusula pétrea a regra pela qual os patrimônios do Grande Oriente do Paraná e das lojas e triângulos seus componentes, jamais se comunicarão ou passarão a pessoas físicas, não participando as lojas e triângulos do patrimônio do Grande Oriente do Paraná e nem este do patrimônio das lojas e triângulos, devendo cada qual cumprir rigorosamente as obrigações fisco-tributárias que lhes couber e deles promover uso otimizado em favor dos maçons e da comunidade em que se encontrem.

Parágrafo único. Em casos especialíssimos, com reposição simultânea, o patrimônio poderá passar a pessoa física, sob aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos irmãos da Loja ou do Grande Oriente do Paraná.

Justificativa

O Projeto

O Grande Oriente do Paraná, as lojas e os triângulos sempre serão pessoas jurídicas entre si não havendo nenhuma razão para que um ou uns tenham direitos sobre o patrimônio de outro ou outros. Parece-nos inadequada fazer previsão pela qual uma loja, ao se retirar d GOP, deva declarar que não tem direito sobre o patrimônio daquele.

Alias, levanta suspeita de que pudesse ter, antevendo-se na exigência disfarçado reconhecimento da hipótese. E se a loja retirante negar-se a declarar? Assim o mais indicado, já que não houve nem haveria participação dela, loja, no patrimônio do GOP, e não exigir a declaração.

De outro lado, constata-se casos de certa gravidade de acumulação de débitos fisco-tributários que, além das dificuldades normais, depõem contra a instituição maçônica.


Emenda 10

Matéria nova

Art. ___ Todo e qualquer documento apresentado no Grande Oriente do Paraná receberá um número de registro e sua tramitação será registrada na internete para consulta dos interessados, com acesso sob senha apropriada.

Justificativa

O GOP que foi pioneiro na adoção dos serviços de internete tem plenas condições de adotar esta moderna forma de prestar seus serviços. As facilidades de uso da internete para acompanhamento dos interesses dos irmãos e das lojas resulta em grande ganho de dinheiro e de tempo e, sobretudo, possibilidades de trabalho, fazendo com que fora do horário normal de expediente os irmãos e lojas possam, acessando a internete, informarem-se de seus interesses.

Imagine-se a economia de telefonemas, a economia de tempo gasto por aqueles que nos atendem no GOP!

De outro lado, significa também inquestionável medida de organização e certeza dos serviços demandados pelos irmãos e lojas.


Emenda 11

Matéria nova

Art. ____ As publicações inseridas no Boletim Oficial do Grande oriente do Paraná conterão, de modo direto e visível, a identificação dos responsáveis pelo conteúdo, quaisquer que sejam sua natureza.

Justificativa

Precisamos melhorar a qualidade e a confiabilidade dos serviços que são espelhados nas publicações. Podemos apontar como exemplo que justifica esta preocupação o fato de que, em certo momento ao Oriente de Londrina, ao conferirmos uma informação, constatamos (através de um ex-venerável da Loja de Pesquisas Brasil) que na página do GOP o quadro de seus grãos-mestres estava incorreto, eis que ausente dali o nome do GM Aristeu dos Santos Ribas.

Claro que jamais se descobrira a razão do engano, mas certo e que durante anos aquela importante informação estava (ou ainda está) incorreta.

Ao se deparar com a responsabilização o executor de cada tarefa sempre tem a atenção despertada para as conseqüências do que está a realizar.


Emenda 12

Matéria nova

Art.____ A Lei Complementar indicará as hipóteses e as condições em que os maçons se pronunciarão diretamente sobre os negócios do Grande Oriente do Paraná através de plebicito.

Justificativa

Em muitas ocasiões, assuntos de variadas naturezas, alongam-se no tempo pendentes de solução quando, através de plebiscito, poderiam ser lavados a apreciação e decisão direta do povo maçônico.

Esta forma altamente democrática e republicana é prestigiada em todo o mundo civilizado e tem funcionado mesmo como forma de fortalecimento da sociedade organizada e democrática.


Emenda 13

Matéria nova

Art. ___ Serão publicados no Boletim Oficial os recebimentos de valores discriminados segundo sua destinação (gop, mutua e outras destinações instituidas), aquisição de bens materiais e imateriais e pagamentos efetuados, bem como o resumo dos valores disponíveis.

§1 - A publicação dos recebimentos conterá a data, o nome do pagador, o valor e a indicação da razão do recolhimento.

§ 2 - A publicação das aquisições indicará a dotação orçamentária, o bem material ou imaterial adquirido, destinação ou uso, data, fornecedor e documento de aquisição.

§ 3 - A publicação dos pagamentos indicará data, número do cheque, banco, valor e favorecido.

§ 4 - A publicação dos valores disponíveis conterá o resumo mensal das entradas e saída, as contas bancárias, respectivas natureza, e saldos.

Justificativa

O nosso Grande Oriente tem prática de transparência às avessas. São publicados a cada Boletim os devedores e seus débitos mas ali não são publicados quem e quanto pagam, nem são publicadas as despesas realizadas.

Aos irmãos não é dado a conhecer qual o destino dos recursos amealhados pela Grande Tesouraria.

Esta necessidade, democrática e urgente, tem passado despercebida.

Somente com o conhecimento da destinação dos valores será possível examinar-se a propriedade ou impropriedade dos dispêndios e, principalmente, do cumprimento da Lei de Meios.

Ao longo do tempo a Ilustre Comissão de Orçamento e Finanças da Soberana Assembléia Legislativa tem tido acanhadas (ou mesmo nenhuma) oportunidades de atuar nesse campo, isto de dar a conhecimento geral esta informação.

É que este direito de exame somente será adequadamente proporcionado se os dados forem conhecidos diretamente pelo Povo Maçônico que, conhecendo; conhecendo o nome do beneficiário do pagamento, razão do mesmo ou serviço prestado e respectivo valor, poderá exercitar isento de indevida ou incorreta informação o democrático direito de critica.

Muitos irmãos, com razão, diuturnamente reclamam da corrupção que campeia o País, filha dileta da falta de transparência nos negócios que sejam comuns (como é o caso dos negócios do nosso Grande Oriente).

A adoção desta sistemática incentivaria o exercício do tríplice pilar da Lei da Responsabilidade Fiscal profana: o planejamento, o controle e a publicidade. Certamente com a constitucionalização e pratica destas medidas o Grande Oriente do Paraná, enquanto Escola de aprimoramento, adquirirá inquestionável direito de exercer critica aos desmandos públicos alem de preparar e qualificar um contingente humano apreciável para referida tarefa.

Indubitável que esta medida colocaria o Grande Oriente do Paraná sobranceiro quanto aos importantes assuntos republicanos, responsabilidade social, corrupção e transparência, transformando-o em verdadeiro paradigma nestes campos da sofrida organização social brasileira.

Ainda por oportuno, cabe salientar que o custo de tais medidas é absolutamente parco, compreendendo apenas a abertura de um novo campo no site do Grande Oriente, acrescido de um programa certamente de fácil alimentação.

Finalmente, consigna-se tratar-se de medida de justiça e respeito pois tornara possível que a natureza e propriedade dos dispêndio cheguem ao conhecimento do maior interessado, QUEM PAGA A CONTA.


Emenda 14

Matéria nova

Capitulo ___-

Da Educação e Cultura

Art. ___ O Grande Oriente do Paraná através da sua Grande Secretaria de Educação e Cultura, manterá permanentes e renovados programas de trabalho incentivando a participação de lojas e irmãos, contendo estudos sobre a civilização, a verdade, a paz, a ecologia, os deveres humanos, a responsabilidade coletiva, a corrupção nas instituições publicas e privadas, a história da civilização em geral e da Maçonaria em particular, esta subdividida em história do Grande Oriente do Paraná, das Lojas, dos Ritos e respectivas Liturgia e Ortodoxia, história de outras organizações maçônicas, Legislação Maçônica, dentre outros conteúdos.

§ 1 - A escolha do Grande Secretário de Educação e Cultura será feita entre os irmãos com a titulação acadêmica pertinente.

§ 2 - O Grande Oriente do Paraná na consecução dos objetivos deste capítulo poderá celebrar convênios e tratados com instituições sem fins lucrativos, maçônicas ou não.

Art. ___ Para realização do contido no artigo anterior será feito intensivo uso da internete, de debates, de seminários e congressos e assemelhados. No desenvolvimento destas atividades, segundo o caso, lei especifica poderá autorizar a cobrança de tarifas.

Art. ___ Para as atividades previstas neste capítulo será consignada verba orçamentária correspondente a 3% (três por cento) do montante atribuído ao Poder Executivo.

Art. ___ Da Soberana Assembléia Legislativa será iniciativa de Lei que trate do tombamento, uso e conservação do acervo artístico e cultural do Grande Oriente do Paraná, incluídos os interesses da Biblioteca Antenor da Silva Pupo.

JUSTIFICATIVA

Ninguém tem duvida alguma de que a Maçonaria é verdadeira escola e como tal deve ser amada pelos maçons.

Pode ser entendida como um programa vastíssimo que encerra em seu seio todos os interesses da humanidade e problemas da vida humana, através de objetivos temporais, objetivos permanentes e objetivos extratemporais.

A Constituição desta Escola há de estabelecer, minimamente, a especificação de um programa de estudos da civilização, de meio ambiente, da verdade, da paz, da historia da humanidade em geral e, em particular, da Maçonaria, subdividida em história do Grande Oriente do Paraná, das Lojas, dos Ritos e respectivas Liturgia e Ortodoxia, das demais organizações maçônicas, tudo envolvido com a energia dos necessários estudos da Legislação Maçônica.

No atinente à Legislação Maçônica devemos nos dispor ao trabalho (que não será pequeno) da construção do Direito Maçônico, enquanto verdadeira ciência de especialíssima natureza que é. Esta providencia será ponto importante no trabalho em favor do avanço da civilização.

Enfim, são medidas pelas quais será possível ao Povo Maçônico o melhor conhecimento da Instituição e atenderá ao brocardo de que verdadeiramente somente se ama aquilo que se conhece. Com esta postura a Maçonaria será passível de melhor ser amada pelos irmãos.

Nossa Instituição é mesmo a conjugação direta da moral com o conhecimento.

A Maçonaria recorre ao método proposto pela filosofia antiga, esse grande arquétipo da filosofia moderna. Inspira-se, pois, em alto grau, na ciência simbólica, porque o homem melhor aprende comparando as coisas. Daí pq os símbolos maçônicos têm por finalidade precípua levar os mais puros e sábios ensinamentos aos seus adeptos, valendo-se, para isso, de instrumentos, de sinais, de figuras, de alegorias, enfim, os quais, no seu conjunto, se constituem num elevado sistema de moral. Não sendo uma religião, a Maçonaria procura inspirar-se na Bíblia, considerando-a sagrada, valendo-se, ao mesmo tempo, do templo de Salomão, pois este é, sem sombra de duvidas, o maior símbolo das tradições esquecidas da raça humana (MASIL, Curtis – O que é Maçonaria. São Paulo: EDIOUTO, 1986. P.141)

Partindo destas premissas, incompreensível que nossa Constituição não conte com um Titulo dedicado à Educação e Cultura.

Finalizando, a proposta é no sentido de que o Capitulo da Educação e Cultura, alem das matérias já contempladas, enfatize e torne pano de fundo de todo trabalho intelectual, o estudo da ecologia, com o sentido prático magistralmente lecionado por Sir Julian Huxley (1887-1975), in Ensaios de Um Humanista:

... A Ecologia tornar-se-á a ciência básica da nova era, com a física, a química e a tecnologia como suas auxiliares, não suas senhoras. O objetivo será atingir uma relação equilibrada entre o homem e a natureza, um equilíbrio entre as necessidades humanas e os recursos mundiais. ... ,

Imperioso ressaltar que esta preocupação é mesmo identificada como um dos seus objetivos permanentes.

Veja-se, por exemplo, a seguinte expressão (repetida por meia dúzia de vezes) constante do Hino da Maçonaria, de autoria de Sua Majestade o Imperador Dom Pedro I, o nosso Irmão Guatimozim, Grão Mestre da Maçonaria Brasileira:

“...

Maçons alerta, tende firmeza

vingai direitos, da natureza.

...”

Como fundamento da inclusão do estudo da corrupção apresentamos noticia publicada na internete por Adriana Vandoni em 17/11/2009 às 10:04 hs.

“O Brasil é um país corrupto, veja o relatório da ONG Transparência Internacional

A ONG Transparência Internacional divulgou o relatório do Índice de Percepção de Corrupção 2009. Mais uma vez o Brasil teve o desempenho esperado. Numa escala que vai de zero (países vistos como muito corruptos) a dez (considerados bem pouco corruptos), o Brasil marcou 3,7 e ficou em 75º lugar no ranking de 180 países avaliados. O país apresentou ligeira piora em relação ao ano passado, quando atingiu 3,5.

Em 2009, entre os países da América Latina, o Brasil aparece abaixo de Chile, Uruguai, República Dominicana, Costa Rica e Cuba no ranking. Em todo o mundo, países como Itália, Brunei, Coreia do Sul, Turquia, África do Sul, Hungria, Geórgia e Gana tiveram índices melhores do que o Brasil.”

Os problemas a serem tratados no dia a dia das lojas e dos irmãos constituem problemas da sociedade e não problemas só do governo. A sociedade somos nós, habitantes desse generoso Brasil e, com igual generosidade, devemos dele nos ocupar porquanto, somente informados ou versados em suas mazelas é que poderemos contribuir para o aprimoramento da sociedade.

Se o Grande Oriente do Paraná restabelecer o binômio “educação e cultura” como objetivo permanente, proporcionará à Maçonaria uma real chance de retomar sua antiga vitalidade e voltar ao concerto das academias como uma estrela fulgente, capaz de alumiar os sombrios futuros tempos que nossa descendência irá vivenciar.


Emenda 15

Matéria nova

Art. ___ As Atas da Congregação, Soberana Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça Maçônico e Tribunal Eleitoral Maçônico, Grande Conselho, Comissões e Grupos de Trabalho em geral instituídos no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, serão, aprovadas, publicadas até o segundo Boletim Oficial seguinte. As publicações receberão os cuidados alusivos aos variados graus dos assuntos que contenham os registros.

Justificativa

A dispersão entre os maçons é reconhecida por largo percentual dos estudantes da nossa instituição.

Da dispersão vem o desinteresse e deste decorre da falta de amor a maçonaria.

Ninguém ama aquilo que não conhece e uma das formas de lançarmos conhecimento de nosso GOP e tornar fáceis as informações de suas atividades, representadas através dos seus diversos órgãos.

Os irmãos interessados que são o sal da terra na maçonaria, querem saber quais e como foram decididos os elevados assuntos de nossa potencia. Atendidos em suas expectativas, despertam enquanto ativistas maçons e passam produzir mais e com mais qualidade os trabalhos maçônicos.


Emenda 16

Matéria nova

Art. ___ Os valores a serem cobrados pelo uso das diversas dependências da sede própria do Grande Oriente do Paraná serão fixados por Resolução da Soberana Assembléia Legislativa do Grande Oriente do à partir de projeto apresentado na sessão de outubro e votado na sessão de dezembro de cada ano, vigorando de acordo com o principio da anualidade.

§ 1 A Comissão de que trata este artigo será composta de 5 (cinco) deputados.

§ 2 A Comissão será, bianualmente, nomeada por resolução da Soberana Assembléia Legislativa e seus integrantes eleitos entre candidatos que representam cinco regiões do Estado.

§ 3 - A Soberana Assembléia Legislativa, ao noticiar a eleição para escolha dos membros da comissão, publicará os contornos das 5 (cinco) regiões sem áreas superpostas, com número aproximados de irmãos, de cada qual será eleito um membro.

§ 4 - A Resolução da Soberana Assembléia Legislativa que nomear a Comissão de que trata este artigo, a investirá de poderes deliberativos quanto ao uso da Sede Própria do Grande Oriente do Paraná, de conformidade com o que for entendido necessário.

Justificativa

Nossa sede própria é e continuará sendo o mais expressivo patrimônio material do Grande Oriente do Paraná.

Dois pontos de vista sobressaem-se.

Primeiro, a gama de atividades aqui desenvolvidas, seja através das inúmeras lojas aqui funcionando, seja a presença de organismos para maçônicos.

Segundo, a pouca informação sobre ela, seu uso e funcionamento, de que dispõem os irmãos interioranos, e a potencialidade maçônica do seu conjunto.

Estes pontos de vista alternam-se e variam no espaço e no tempo, razão pela qual uma Comissão que flexione-se no espaço e no tempo prestará relevantes serviços à ordem e aos irmãos.


Emenda 17

Materia nova

Art. ____ O Grande Oriente do Paraná manterá Comissão Permanente de estudos, projetos e propostas pela unificação da Maçonaria Brasileira.

§ 1. A Comissão Permanente de que trata este artigo será composta de 6 (seis) membros, eleitos por voto secreto da Soberana Assembléia Legislativa, entre irmãos da potência com notório conhecimento de relações Maçônicas.

§ 2. As candidaturas individuais serão apresentadas perante a Soberana Assembléia Legislativa por veneráveis irmãos deputados ou veneráveis mestres de loja, acompanhadas de currículos e de apresentação, na forma do que dispuser o regulamento da eleição, editado pela Assembléia no prazo de 120 dias.

§ 3. A Comissão Permanente será recomposta bianualmente pela metade, permitida a reeleição.

Justificativa

Em 1973, ao constituírem o Colégio de Grãos–Mestres da Maçonaria Brasileira, hoje Comab, nossos antigos irmãos inseriram como seus objetivos: I - propugnar pela unificação da Maçonaria Brasileira; II - estudar e divulgar normas que propiciem a defesa e o progresso da Maçonaria.

Pela experiência que possuíam e pelo amor que dedicavam à Sublime Instituição, anteviam que a separação que no momento era inarredável, se persistisse seria perniciosa.

Transcorridos quase 40 anos e constatamos que o cuidado procedia, pois a dispersão tem nos aniquilado e comprometido existência e dignidade nossas.

Há poucos dias o atual Grão-Mestre enviou oficio às lojas encarecendo a necessidade de impedir que maçons integrantes de potencias espúrias sejam recebidos como visitantes.

O oficio, na generalidade, foi interpretado como afirmativa que não são espúrias apenas o GOP, o GOB e a GL.

Claro, certamente tudo indica que estas três potências observam os 8 pontos de regularidade instituídos pela Grande Loja Unida da Inglaterra, cujo cumprimento faz com que uma potencia maçônica deixe de ser espúria.

Entretanto, não impossíveis de serem atingidos por um sem número de grupamentos de “maçons”. E aí, o fracionamento e a divisão não terão fim?

Seremos levados ao em que teremos tantos “dirigentes” quanto dirigidos? Em tal caso, será crível que a MAÇONARIA pudesse ter uma palavra ou uma posição, únicas?

Aprendemos em um grau superior que toda iniciativa que se conforme com a inteligência e o gênio humano só perseverará se tiver uma cabeça.

É absolutamente ilusório imaginar duradoura e considerável pela sociedade, qualquer posicionamento ou pronunciamento tomado em triunvirato.

Cada qual, sempre, terá que observar inúmeros componentes de interesses que a momentânea identificação de suas posições sempre será muito frágil. Impossível impedir que interesses externos de uma ou outra potência se manifestem e se impunham enfraquecendo a “decisão” conjunta ou, minimamente, sempre impedirá que consiga avanços e aprimoramentos.

Em termos de Maçonaria nossa extraordinária história aponta que, numa primeira etapa os maçons sem uma direção comum viviam o caos: regras peculiares aqui e ali impediam a aproximação, usos e costumes quanto à aquisição, preservação e aprimoramento do conhecimento impediam a universalidade, ritos sem conta (cerca de 300) não atendiam aos diversos pendores humanos, antes, eram fogos fátuos decorrentes de interesses humanos personalíssimos, pouco afeitos à identificação e preservação dos interesses sociais, fazendo os pedreiros gozarem de pseuda liberdade.

E’ que a vida em liberdade so’ e’ possível debaixo de lei legitima.

Debatendo-se neste contexto caótico, qual a solução engendrada pela inteligência e gênio humanos? A instituição da Grande Loja Unida da Inglaterra, a primeira com tal expressão que debaixo das regras então mutuamente outorgadas, naquele tempo e naquele espaço, fez Universal a Maçonaria. Esta a segunda etapa. Quais as conseqüências? Progresso veloz e realizações maçônicas expressivas em favor dos irmãos e da sociedade em que viviam. O interesse comum sobrepujando o interesse particular, tornando possível a união das pessoas, eis que as instituições (as lojas) haviam escolhido louvarem-se no ponto comum de todas eqüidistantes, a Grande Loja, que a favor de todas punha-se a trabalhar altaneiramente alçando o olhar ao futuro e despreocupando-se das mazelas próprias do caos.

Sobrepujança do interesse comum sobre o interesse particular: a união faz a força.

Completada a segunda etapa, sobreveio a terceira etapa que perdura e alastra-se: o fracionamento e fracionamento da fracionada maçonaria, a dispersão, o prestigiamento de aspirações pessoais em detrimento e da não identificação dos interesses comuns e do destino glorioso da Arte Real, enfim, a pouca ou nenhuma consideração publica ou social, a irrelevância da influência do conjunto dos irmãos, derivado do afrouxamento dos costumes, razão pela qual tornamo-nos cidadãos comuns, embora, em muitos casos, em empertigamento.

Neste campo, o que pretende o nosso Grande Oriente?

Vamos concluir que em defesa dos postulados ditos sacrossantos da Maçonaria Universal devemos lutar pela unificação da Maçonaria Brasileira?

Se adotado este objetivo, quais seriam o pouco ou muito que o GOP poderia realizar? Temos lastro moral para propor esta questão no concerto das demais Potências?

Pensamos que temos moral, expressão e tradição para tanto.

Apresento aqui trechos seguintes do discurso que o nosso então Grão-Mestre Couto Pereira pronunciou em 1957, no 1ª reunião do Conclave Geral da Maçonaria Simbólica Brasileira: “... Aceitamos como verdade que a Maçonaria é símbolo de unidade, é a instituição que primou sempre pela causa única, que é a causa da humanidade. ... Quem de nós maçons não sabe que o nosso aparente alheiamento das realidades sociais tem origem na dispersão? Qual o maçom que ignora que nossa fraqueza vem da desunião? Quem de nós esqueceu o postulado maçônico que a obra dos maus, dos traidores, sempre foi dividir para reinar? ... A separação entre maçons somente pode interessar e satisfazer nossos inimigos e eternos antagonistas, as nossas discórdias e fracionamentos têm sido os maiores obstáculos para conquista de nossos ideais, a nossa desunião tem impedido que se cumpra o primordial destinjo da maçonaria que é o de tranformar-se em orientadora do mundo, para coroá-lo com a mais bela harmonia – mundo onde todos os irmãos possam ter espaço para admirar a luz que vem da sabedoria e praticar o culto da liberdade. ...”(Boletim, 9/57)

Recorde-se que o Conclave houvera sido convocado com, entre outras primorosas, as seguinte palavras: “... ainda assim serão grandes os benefícios que ele alcançará (o Conclave) pois seus participantes terão a oportunidade de mutuar suas idéias e sugestões para que, em futuro próximo, se encontre para sempre a PALAVRA PERDIDA. ...”

Registre-se, ainda, nos anos de 1954 e 1955, o Grande Oriente do Paraná já constituíra comissão conjunta com os irmãos da Sereníssima Grande Loja do Paraná com vistas aos estudos para a unificação, propósito abortado pela indevida ingerência da Maçonaria Argentina, conforme consignado em nossos boletins.

Finalizando a linha de raciocínio de demonstração de fundamento moral para retomarmos a questão e iniciarmos o levantar da bandeira de luta, lembrar que o nosso saudoso Grão-Mestre Enoch Vieira dos Santos, partícipe destacado na declaração da autonomia em 1973 e fundador do Colégio de Grãos-Mestres, assinou o estatuto com os dizeres já destacados aqui, NOTORIAMENTE DESEJANDO A UNIFICAÇÃO DA MAÇONARIA NO BRASIL.


Emenda 18

Matéria nova

Art. ___ O Grande Oriente do Paraná fornecerá as lojas e triângulos, o uso de um sub domínio em seu servidor de internet, com fórmula padronizada de identificação www.nomedaloja.gop.org.br, cabendo a cada qual a responsabilidade plena pela administração de seu conteúdo e cópia de segurança.

Art ____ O Grande Oriente do Paraná fornecerá as lojas e triângulos, bem como aos irmãos regulares, o uso de contas de e-mail com fórmula padronizada de identificação usuário@nomedaloja.gop.org.br, cabendo a cada qual a responsabilidade plena pela administração de seu conteúdo e cópia de segurança.

Art ___ Os serviços de que tratam este os artigos antecedentes serão fornecidos sem qualquer custo e disponibilizados no prazo de 120 dias, com prévia publicação de manual contendo a política respectiva de uso.

Art ___ Os sub domínios e contas de e’mail de que tratam os artigos anteriores, no prazo de até quinze dias, contado da publicação no Boletim Oficial pela qual a loja ou triangulo deixar o Grande Oriente do Paraná e o maçom perder a regularidade, serão desativados.

Justificativa

A utilização da comunicação pela rede mundial de computadores tornou-se absolutamente essencial para a vida em sociedade.

Com esta medida serão atingidos vários objetivos dentre os quais destacamos a superação de eventual dificuldade que algum irmão tenha em obter tal serviço, o uso desta conta apenas para as comunicações maçônicas do irmão, a facilidade com mo Grande Oriente se comunicará com os irmãos, as lojas e os triângulos, ai incluída a facilitação do curso de informações maçônico-culturais, a perenidade dos endereços eletrônicos com os quais o GOP necessita comunicar-se, bem assim e, reputamos muito importante, o fortalecimento do Grande Oriente pelo fornecimento de um serviço absolutamente moderno que produzirá concomitantemente, sua divulgação enquanto instituição maçônica.


Emenda 19

Matéria nova

Art ____ As Cartas Constitutivas expedidas para regularização das lojas pelo Grande Oriente do Paraná são de sua exclusiva propriedade e deverá ser devolvida nos casos em que a loja retirar-se da Potência.

Parágrafo único. Lei Complementar ordenará a expedição, manutenção, suspensão e cassação.

Justificativa

Existe necessidade do fortalecimento da pouca lembrada regra maçônica que somente são passiveis de existência as lojas regulares e reconhecidas e, para ostentarem regularidade e reconhecimento, somente ser funcionarem sob os auspícios de uma potencia maçônica regular.

A carta constitutiva é que autoriza e supervisiona o funcionamento das lojas e a presença da potencia na loja se materializa através da carta constitutiva.

Esta fundamento pelo qual, por exemplo, o Emulation Rit contém expressão pela qual o Mestre declama sessão após sessão a informação de que a Carta Patente (na terminologia daquele Rito) encontra-se presente para exame dos irmãos em quaisquer ocasiões.

Esta declamação, além de conter implícita e reiterar a cada sessão a subordinação da loja à potência, tem o condão de manter prevenidos todos os irmãos da necessidade de participarem ou promoverem trabalho maçônico sempre sob os auspícios de uma potência.

A ausência da carta constitutiva faz a loja não regular e não reconhecida, razão pela qual são irregulares e não reconhecidos seus integrantes, a cuja loja e a cujos irmãos, os maçons regulares não devem visitar, deles receber visitas e, muito menos, por uma ou outra forma, prestigiá-los, de forma franca e decidida pressionando-os a procurarem a regularidade e o reconhecimento ou, em não sendo dignos, interromperem seus trabalhos irregulares e não reconhecidos, mas sempre ditos maçônicos, porquanto se indignos prejudicam o bom nome dos irmãos e da própria Arte Real.

A composição da lei prevista demandará estudos pertinentes.


Emenda 20

Matéria nova

Art. ____ Ao consentir os trabalhos de fundação de uma loja ou triângulo, o Grão-Mestre designará um representante do Grande Oriente, para cuja escolha serão ouvidos os maçons autores da iniciativa.

Justificativa

A designação formal de representante, muitas vezes, vem mesmo significar que desde o momento do seu engendramento, se firmem o direcionamento dos trabalhos segundo a ética do Grande Oriente do Paraná.

A presença de um represente do Grão-Mestre, as vezes em oriente distante de loja do GOP, as vezes se tratando de grupo integrado por irmão inativo ou irregular por anterior desinteligência, facilita o fortalecimento do grupo em organização com o Grande Oriente, ao mesmo tempo que revela consideração fraternal da potência para com a nova loja, ou triângulo.

Também aspecto em destaque, a formação da vinculação e o sentimento de que a todo instante a potencia está e se fará presente.


Emenda 21

Matéria nova

Art. ___ As lojas e triângulos, a cada dia 31 de março, em formulário próprio único certificarão seu quadro de obreiros, contendo em grupos distintos, os irmãos regulares e todos os demais que já integraram o seu quadro, além dos eventuais maçons e não maçons distinguidos com títulos de honorários.

Art. ___ O Grande Oriente do Paraná, a cada último dia do mês, em formulário próprio, segundo as comunicações constantes do penúltimo boletim, certificará o quadro de obreiros regulares de todas as lojas e triângulos, cujos impressos serão encadernados e confiados à Biblioteca Antenor Silva Pupo.

Justificativa

Esta proposta tem sentido histórico.

Temos certeza de que se os atuais irmãos, principalmente das lojas mais antigas, tiverem noticia dos antigos irmãos de sua loja, teremos o fortalecimento da maçonaria.

Podemos oferecer como fundamento a expressão do filosofo russo: “Se queres ser universal, canta tua aldeia”.

O bem mais precioso de qualquer aldeia são as pessoas que ali viveram, vivem e viverão; tudo o que se passou, o que se passa e o que se passará, decorreu, decorre e decorrerá das pessoas.

É preciso que voltemos cultivar os valores humanos e históricos com vistas à, a um só tempo, valorizar nosso passado e ofertar um campo fértil de pesquisas e inspiração.


Emenda 22

O Poder Judiciário

Projeto

Seção II

Da Composição.

Art. 44 - O Poder Judiciário, no Grande Oriente do Paranáestá constituição jamais será aplicada fora do GOP, é exercido pelos seguintes órgãos:

I - O Tribunal de Justiça Maçônico.

II - O Conselho de Família.

III - O Tribunal do Júri. É mais importante pela natureza das matérias e número de participantes

§ 1º - Na Primeira Instância, o julgamento dos membros do Quadro é de competência da Loja ou Triângulo, em Conselho de Família ou do Tribunal

do Júri, observada quanto à composição a Lei Processual Penal.

I - Em caso de gravame caberá recurso ao Segundo Grau de Jurisdição.

§ 2º - Ao Conselho de Família compete;

I - Chamar os Obreiros à conciliação e, verificada esta, lavrar a ata dos termos ajustados, que será homologada pelo Venerável Mestre;

II - Verificado o arquivamento do processo, na modalidade de conciliação, manter-se à, sobre tal questionamento, o mais absoluto sigilo. E se não arquivar

§ 3º - Ao Tribunal do Júri compete.

I - Julgar toda e qualquer infração da qual não se tenha obtido a conciliação. Claro!!!!

II – Fixar (quem vai graduar?) a pena imposta a quem venha cometer crime ou infração capitulados na Lei Penal Maçônica, também considerados os praticados no mundo profano, assim prescritos na Lei Penal, que atentem contra os bons costumes da Ordem Maçônica.

§ 4º- Ao Tribunal de Justiça Maçônico compete a atuação na esfera cível, penal e na eleitoral, na (com?) competência originária ou recursal;

Seção III

Dos membros do Tribunal de Justiça Maçônico

Art. 45 - O Tribunal de Justiça Maçônico, que ostenta o título distintivo (é tratamento) de Egrégio, compõe-se de onze (11) Ministros, escolhidos dentre Maçons com mais de trinta e cinco (35) anos de idade civil, bacharéis na Ciência do Direito, de notável saber jurídico e abalizados conhecimentos maçônicos, colados por, no mínimo, cinco (5) anos no Grau de Mestre, estando no pleno gozo dos direitos e prerrogativas inerentes a sua condição.

§ 1º – Os Ministros do Tribunal de Justiça Maçônico, cujo tratamento é “Ilustre Ministro”, serão propostos pelo Grão-Mestre, pelo Ministério público Maçônico e pelos membros do próprio Tribunal, em lista única para cada vaga que ocorrer, composta por três nomes distintos, que serão eleitos em

votação secreta pela Soberana Assembléia Legislativa Maçônica, para posterior nomeação.

§ 2º - O mandato dos Ministros será de quatro (4) anos, permitida uma (1) recondução, sem prejuízo da renovação anual em 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 46 - Ao Tribunal de Justiça Maçônico compete:

I - Eleger seu Presidente, cujo tratamento é “Excelso Ministro” e demais órgãos de sua direção.

II - Elaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços e funcionamento, com promulgação de Resoluções para disciplina das atividades internas.

a) É obrigatória a publicação do Regimento Interno e das suas modificações no órgão oficial do Grande Oriente do Paraná, sob pena de não valer contra terceiros. (quem são 3s?) – entrar em vigor

III - Propor ao Poder Legislativo, a criação ou extinção de cargos no Judiciário.

IV - Conceder licença aos seus membros e funcionários, nos termos da lei.

V - Manter, defender, guardar e fazer respeitar esta Constituição e toda legislação do Grande Oriente do Paraná.

VI - Processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns: (tipificados onde?)

a)- O Grão Mestre, o Grão-Mestre Adjunto, depois que a Soberana Assembléia Legislativa Maçônica, por voto da maioria absoluta de seus membros efetivos declarar procedente (????) a acusação.

b)- Os ex-Grão-Mestres e os ex-Grão-Mestres Adjuntos, por eventuais imputações ocorridas no exercício do mandato.

c)- Ocorrerá decadência, no prazo de seis anos, na responsabilidade por delitos praticados no exercício da função.MATERIA QUE DEVE SER INCLUIDA A PROPOSITO DAS RESPONSABILIDADES DO GRÃO MESTRE.

VII - Seus próprios membros.

VIII - Os Deputados, enquanto no exercício do mandato (e os licenciados, não?), condicionada à licença da Soberana Assembléia Legislativa Maçônica.

IX - O Grande Procurador e os Sub-Procuradores, depois que a Legislativa Maçônica, por voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, declararem procedente a acusação.- (já foi julgado?)

X - Os membros do Grande Conselho.

XI - As ações rescisórias de seus julgados.

XII - As causas e conflitos entre o Grão-Mestrado e as Lojas ou Triângulos da jurisdição.

XIII - O habeas corpus quando o coator for qualquer das autoridades maçônicas (é pressuposto este crime da autoridade onde?) mencionadas nas alíneas anteriores e dos Veneráveis Mestres das Lojas e Triângulos da jurisdição.

XIV - Instruir e julgar os Mandados de Segurança contra atos do Grão-Mestre, do Presidente da Soberana Assembléia Legislativa Maçônica, do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Maçônico e de suas Câmaras ou Turmas e do GRANDE PROCURADOR.

XV - Julgar em grau de recurso voluntário as decisões emanadas do Tribunal do Júri.

XVI - Julgar, em recurso extraordinário, as decisões (de que natureza?) da Soberana Assembléia Legislativa Maçônica e do Grande Conselho (IDEM), se contrárias a esta Constituição e às leis maçônicas.

XVII - Exercer em sede de reexame necessário a revisão das decisões que impuserem penalidade de eliminação de Obreiros.

XVIII- Exercer, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o controle de constitucionalidade de lei ou de atos emanados por qualquer dos poderes do Grande Oriente do Paraná.

XIX - Indicar dentre seus membros três (3) Ministros para a composição da Câmara Eleitoral, que terá a função de estabelecer, regulamentar,homologar e decidir sobre matéria eleitoral.

a)- Das decisões proferidas pela Câmara Eleitoral caberá recurso ao Pleno, que indicará o efeito em que o recebe (NÃO SERIAM DECLARADOS OS EFEITOS PELO ATO DE RECEBIMENTO – RECEBIMENTO NÃO É DO PLENO - ).

Emenda proposta

Art. 44 - O Poder Judiciário Maçônico é composto pelos seguintes órgãos:

I - O Tribunal de Justiça Maçônico.

II – O Tribunal Eleitoral Maçônico

II - O Tribunal do Júri.

III - O Conselho de Família.

Parágrafo único. O Conselho de Família é de natureza conciliatória.

Art ___ A Ação da Justiça Maçônica é independente e será exercida em todos os ritos; a lei define os delitos, comina as penas e estabelece regras processuais.

Art ____ Nas controvérsias de natureza civil entre maçons e entre estes e as lojas ou altos corpos da instituição, cuja situação só possa ser resolvida por meio judiciário profano, as partes devem adotar o juízo arbitral, fixando o Código de Processo Maçônico, as condições para nomeação de árbitros maçons.

COMPOSICAO e escolha dos integrantes dos tribunais

Art ___ O Tribunal de Justiça Maçônico, que terá tratamento de Egrégio, será composto de nove (9) Ministros, cujo tratamento será Ilustre Irmão Ministro, escolhidos pelo Grão-Mestre em lista tríplice para cada vaga, para mandato de 3 anos, renovados, anualmente, pelo terço, poderá se dividir em Câmaras e Turmas.

Art ___ O Tribunal Eleitoral Maçônico, que terá o tratamento de Egrégio, será composto de 5 (cinco) Ministros, cujo tratamento será Ilustre Irmão Ministro, 3 (três) deles escolhidos pelo Grão-Mestre em lista tríplice para cada vaga, para mandato de 3 anos, e 2 (dois) deles, escolhidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Maçônico entre seus integrantes, para mandatos de 3 (três) anos. Os mandatos serão renovados anualmente, dentre os Ministros escolhidos pelo Grão-Mestre, pelo terço, e dentre os Ministros escolhidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela metade nos dois últimos anos do mandato. O Tribunal Eleitoral Maçônico poderá se dividir em Câmaras e Turmas.

Art ___ As listas tríplices de nomes dentre os quais serão escolhidos pelo Grão-Mestre os Ministros dos Tribunais serão compostas pela Soberana Assembléia Legislativa, por voto secreto.

Art ___ Para a eleição dos irmãos que irão compor as listas tríplices de que tratam os artigos antecedentes, a Soberana Assembléia Legislativa Publicará Edital abrindo registro de candidaturas.

Art ___ Para a eleição de que trata o artigo anterior, cada candidatura será apresentada pela loja do candidato, devendo este contar com 35 anos de idade civil, curso de bacharel em direito e atividade maçônica nos últimos 5 (cinco) anos no Grande Oriente do Paraná.

Art ____ Fica preservada a duração dos mandatos dos ministros em curso.

COMPETENCIAS

Art. 46 ...

II ....

a) O Regimento Interno do cada um dos tribunais será publicado no Boletim Oficial e enbtrarão em vigor 30 (trinbta) após.

...

VI - Processar e julgar originariamente nos crimes comuns:

a)- O Grão Mestre, o Grão-Mestre Adjunto, mediante licença da Soberana Assembléia Legislativa Maçônica, concedida por voto da maioria de seus membros.

Justificativa

No arcabouço litúrgico ritualístico dos graus simbólicos não é tratada a questão da Justiça. Em grau dentre os primeiros inefáveis, organismo de justiça é previsto com sete membros; quanto ao numero 9 não é de maior prestígio no âmbito maçônico.

Pela estatística pode-se afirmar que os serviços serão adequadamente desenvolvidos por estas composições.

Outrossim, registre-se que o mandato de três anos é tradicional e nada justifica mandato de 4 anos, mormente quando temos que levar em linha de conta que as movimentações eleitorais (já que entre nós não há falar-se em cargo vitalício) tem o condão de movimentar, aglutinar e aproximar os maçons, quando vivemos contexto social que notoriamente nos empurra para a dispersão.

De outro lado, a esta razão, some-se que diante do principio eu o “poder emana do povo”, nada mais apropriado que em uma instituição democrática e republicana como a nossa, a composição do organismo de justiça se faça com a participação direta do povo maçônico.

Finalmente, estaríamos guardando absoluta coerência com a formação do tribunal do júri e do conselho de família, os quais também são constituídos a partir da participação direta dos pares e iguais.


Emenda 23

Projeto

Art. 36 – O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto são eleitos simultaneamente por quadriênio, na segunda quinzena do mês de maio que antecede o final do mandato, por sufrágio direto dos Mestres Maçons da jurisdição do Grande Oriente do Paraná, na forma regulamentada.calendario eleitoral

Emenda

Art 36. O O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto são eleitos simultaneamente em regime de chapa para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para mandato consecutivo, na segunda quinzena do mês de maio que antecede o final do mandato, por sufrágio direto dos Mestres Maçons da jurisdição do Grande Oriente do Paraná.

Parágrafo único. O Egrégio Tribunal Eleitoral Maçônico no mês de agosto do anterior expedirá o respectivo Calendário e Instruções Eleitorais.

Atos das Disposições Transitórias

Art. 3º - EXCLUIR

Justificativa

É da tradição o mandato de 3 anos e uma reeleição.

Adotar mandato de quatro 4 resulta em simples cópia do mundo profano de cuja política administrativa não só não devemos copiar como, efetivamente, devemos nos afastar pelos nefastos efeitos degradativos que vivencia.

Outrossim, temos que nos recordar que no mundo profano o que determina mandato de 4 anos é, principalmente, a existência de dois níveis de eleições com mandatos de mesma duração, o que não ocorre no GOP.

De outro lado, considerando que ao povo maçônico cabe decidir, e é ele quem paga a conta, deve ser mantida a possibilidade de uma reeleição, pois não são totalmente desfavoráveis as experiências vividas pelo nosso Grande Oriente.


Emenda 24

Projeto

Art. 39 – São as seguintes as Grandes Secretarias que compõe a administração do Grande Oriente do

Paraná:

I - Grande Secretaria da Administração;

II - Grande Secretaria de Finanças;

III - Grande Secretaria dos Registros e Arquivos Maçônicos;

IV - Grande Secretaria dos Serviços Sociais Maçônicos;

V - Grande Secretaria de Relações Públicas;

VI - Grande Secretaria de Imprensa;

VII - Grande Secretaria de Relações Internas e Assuntos Jurídicos;

VIII - Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualística;

IX - Grande Secretaria de Coordenação e Planejamento;

X - Grande Secretaria de Relações Exteriores;

XI - Grande Secretaria de Tecnologia e Informação.

XII - Grande Secretaria de Educação e Cultura.

Emenda

Art. 39 – São as seguintes as Grandes Secretarias que compõe a administração do Grande Oriente do Paraná:

...

VIII – Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistíca do Rito Escocês Antigo e Aceito;

...

XIII – Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistica do Emulation Rite;

XIV – Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistica do Rito Brasileiro;

XV – Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistica do Rito Frances ou Moderno;

XVI – Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistica do Rito Adonhiramita;

XVII- Grande Secretaria de Inspeção de Liturgia e Ritualistica do Rito Schroder.

Justificativa

A adoção e a prática dos diversos ritos, mercê de sua diversidade cultural, tem contribuído com o aprimoramento do trabalho maçônico e do próprio Grande Oriente do Paraná.

É inequívoco que a liberdade e autonomia tornam presentes melhores condições de progresso; de outro lado também não existem duvidas de que a plenitude de uma função enseja maior possibilidades de sua realização.

Para que haja paridade entre os diversos ritos e para que não remanesçam duvidas de que, para o Grande Oriente que é uma federação de ritos, todos eles são igualmente importantes, a melhor solução e a existência de uma autoridade plena e distinta para cada rito. Haverá crescimento em decorrência direta do maior cuidado que cada um deles virá receber.


Emenda 25

Projeto

Art. 5º – O Grande Oriente do Paraná exerce a sua autoridade nos graus simbólicos de Aprendiz, Companheiro e Mestre, em todos os ritos, respeitados os Landmarks.

§ 1º - O grau de Aprendiz é conferido automaticamente com a iniciação em conformidade com os usos e costumes Maçônicos.

§ 2º – Para ser elevado ao grau de Companheiro o Aprendiz deverá freqüentar os trabalhos regulares de sua Loja por 13 (treze) reuniões e realizar visitas a 3 (três) Lojas da jurisdição, obedecido o interstício mínimode 6 (seis) meses, e ainda, apresentar trabalho escrito sobre o grau e ser submetido e aprovado em uma verificação oral em sua Loja ou Triângulo.

§ 3º – Para ser elevado ao grau de Mestre o Companheiro deverá freqüentar no mínimo cinco reuniões no grau de Companheiro em sua Loja e realizar visitas em três (3) Lojas da jurisdição, respeitando-se o interstício de sete (7) meses, além da apresentação de um trabalho escrito sobre o grau e ser submetido a uma verificação oral em sua Loja ou Triângulo.

§ 4º – O Grau de Mestre confere plenitude dos direitos maçônicos nos termos desta Constituição.

§ 5º – É vedado à Loja ou ao Triângulo abonar faltas de Obreiros para fins de complementação dos interstícios legais, bem como dispensar as exigências referidas nesta Constituição e nos ritos respectivos aprovados pelo Grande Oriente do Paraná, salvo as prerrogativas estabelecidas nesta Constituição

para o Grão-Mestre e para os Veneráveis-Mestres,

Emenda

Art. 5º – O Grande Oriente do Paraná exerce a sua autoridade nos graus simbólicos de Aprendiz, Companheiro e Mestre, em todos os ritos, observados Regulamentos Gerais”, aprovados no dia de São João Batista de 1721, constantes das “Constituições dos Franco-Maçons”, também chamada “Constituição de Anderson”, publicada em 1723.

§ 1º - ...

§ 2º – ...

§ 3º – ...

§ 4º – ...

§ 5º – ...

§ 6 Nas promoções maçônicas de que tratam os parágrafos segundo e terceiro deste artigo, serão observadas condições diversas de conformidade com o que dispuser regra própria do rito adotado pela loja a que pertencer o maçom.

Justificativa

Recorde-se que cada rito possui suas próprias características e conteúdos que devem ser observados na integralidade, sob pena de descaracterização. Na medida em que forem rigorosamente observadas suas características, impede-se a nefasta indevida influencia de um rito sobre outro, que em nada ajuda a maçonaria e os irmãos, pois os enxertos e as adequações sempre resultam em colisão prejudicial com os cânones de cada rito, comprometendo-lhes a ortodoxia.

É para ressalvar e garantir o propósito da federação de ritos que se faz necessária esta disposição.


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