terça-feira, 4 de novembro de 2008

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOSSA CONSTITUINTE

Curitiba, 31 de outubro de 2008.

Prezados IIr.´. Deputados Constituintes

Eu, Leomar Bazzaneze, representante da Loja Breno Trautwein de Curitiba, faço as seguintes considerações, para reflexão ou simplesmente desclassificação:

A SAMC foi instalada em 2006 com o fim primeiro de adaptar o GOP ao novo Código Civil, sendo que em 2 anos pouco avançou. Penso que não progrediu porque partiu da Constituição do Grande Oriente do Paraná, criou uma Constituinte e não observou o que diz o Código Civil.

Aliás, para adaptar o GOP ao novo Código Civil não seria necessário a criação de uma Assembléia Constituinte, tendo em vista que nosso código trata de Estatuto das Associações para fins de personalidade jurídica, para relacionamento, principalmente, com o mundo externo, profano, como por exemplo, bancos, cadastros, convênios, relações trabalhistas, fornecedores, participação em empresas beneficentes, farmácias, hospitais, creches, Prefeituras, Estados e União, entre outros.

Nesse Contrato Social ou para o GOP denominado de Estatuto Social não é necessário e nem conveniente descrever tudo aquilo que contém no Regimento Interno ou na própria Constituição - que poderia ser transformada em Regimento, pois vai circular nas mãos de leigos estranhos à nossa Sublime Ordem.

Vejamos o contido no Código Civil:

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I - destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II - alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


Como se observa, a matriz da personalidade jurídica está determinada pelo novo Código Civil, e para tanto serve uma Emenda Constitucional prevendo essas determinações legais num Estatuto Social do GOP, como temos nas demais associações e/ou organizações religiosas.

Essa nova estruturação é puramente legal e por isso deveria ser feita por advogados da nossa Ordem e submetida à Assembléia regular. Com isso a SAMC passaria a ser uma Assembléia Constituinte Regimental e o Estatuto Social do GOP determinaria que seus associados devem seguir esses instrumentos estruturais internos do mundo maçônico, com base nos poderes constituídos.

Atenciosamente,

Leomar Bazzaneze

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

INSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO

Ir.´.JOSÉ BUZATO contribui com esta definição de INSTITUCIONAL e INSTITUIÇÃO

INSTITUCIONAL, adj., relativo a uma instituição: Brasileiros aqui vierem, portugueses á foram ter, mas sem o seguimento e a continuidade que só dão as instituições. ... (Verbete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa CALDAS AULETE, 3a ed., 1978, Editora Delta)

INSTITUIÇÃO. (u-f), s. f., ... Quis ser instituição literária e nacional o que até ali não fora mais que mesquinha curiosidade (Lat. Coelho.) (Verbete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa CALDAS AULETE, 3a ed., 1978, Editora Delta)

Instituição. Molde em que se reuniram e se fixaram idéias que orientam em profundidade uma sociedade ou numeroso grupo social. São instituições brasileiras, p. ex., a Democracia, a Igreja Católica, as Forças Armadas. As instituições podem evoluir, mas o que lhes dá feição institucional é exatamente sua fixedez. Daí o brado tão comum de "defesa das instituições" quando se quer atacar as idéias revolucionárias, ou apenas diferentes, de grupos que aspiram a congregar o povo em torno de novas idéias, que eventualmente seriam novas instituições. Benéficas na sua missão de associar os homens dentro de conceitos que civilizam a vida social, as instituições tendem às vezes a estratificar e petrificar o que antes vivificavam. Daí as legítimas revoltas políticas como a Revolução de 1930 no Brasil, ou sociais, como França em 1789 ou Rússia de 1917. (Verbete, Barsa, 1973).

Instituição. Do latim institutio significando: arranjo, disposição, sistema. Termo extremamente vago para designar qualquer forma de organização da vida e da atividade coletiva dotada de uma certa fixedez, seja estatutária, seja meramente consuetudinária como por exemplo, uma universidade, uma associação beneficente, um serviço bancário. São valiosas na sua missão de congregar homens dentro de conceitos que regulam e canalizam a vida social. Possuem, no entanto, tendência para se tornarem rígidas, conservando a forma exterior, mas perdendo o sentido dos valores que as motivara, desligando-se assim, da realidade social que as rodeia. (Verbete, Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo, MEC, Departamento Nacional de Educação, Rio, 1967).

terça-feira, 21 de outubro de 2008

ATRIBUIÇÕES DOS CAPÍTULOS

Distribuição dos CAPÍTULOS e das atribuições para que os irmãos elaborem e estudem as matérias sugeridas pela Comissão Especial de Estudos Constitucionais, sugeridas pelo Irmão José Buzato, na Sessão do dia 11 de outubro da SAMC


Cultura - Nivaldo Parzianello
Cibernética - Veltrini
Ritos e simbolismo - Benedito Mártire
Lojas e Triângulos - Ademir
Patrimônio - Rubens Fulop
Organização do Poder Legislativo - Alcides de Bandeirantes
Atribuições do Poder Legislativo - João Carlos de Oliveira
Orçamento e finanças - Salvatore Dichiara
Atribuições do Grão Mestre - Leomar Bazzanezze
Congregação - Marcos Rocco
Grande Conselho - Marçal
Poder Judiciário - Baiche (obter sugestão enviada pelo Ir Sérgio Rodrigues)
Despesas - Transparência - publicação na internet - Átila
Incompabilidades - Kedner
Inelegibilidades - Sinésio
Ministério Público – Mário Cardoso
Tribunal do Júri e Conselho de Família - Luiz Afonso Ribeiro da Silveira
PPA, LDO, LO - Marley

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1952 - FUNDAMENTOS

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1963 - FUNDAMENTOS

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1975 - FUNDAMENTOS

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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

CONCEITUAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES DO GOP

As diversas constituições do Grande Oriente do Paraná especificaram-lhe as seguintes conceituações:

Constituição de 1952: "Célula Complementar da Maçonaria Brasileira e Universal, obediente ao Grande Oriente do Brasil"
Constituição de 1963: "Corpo Maçônico Simbólico"
Constituição de 1975: "Instituição Maçônica Simbólica, Regular, Legal e Legítima, Único Poder do Qual Emanam Leis e Regulamentos"

sábado, 18 de outubro de 2008

CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DAS CONSTITUIÇÕES

O termo constituição deriva do latim “constitutio”, significando constituir, compor, construir, organizar. Em sentido geral, indica o conjunto de elementos fundamentais à formação de um todo, porém, em Direito Público, ela tem duas acepções, uma “lato sensu”, assinalando o conjunto dos elementos estruturais do Estado, e a outra, “stricto sensu”, designando o conjunto o conjunto de preceitos básicos que regem o Estado, Por esta última, a constituição é a “Lex legis”, ou o mandamento jurídico em que se acham consignados os princípios essenciais à instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas, é a lei fundamental de um povo politicamente organizado. Na Maçonaria, a constituição é também a Lei Magna dos Maçons, tendo também dupla acepção; no sentido singular, privado, compreende o código supremo de uma Potência maçônica obrigando apenas aos Maçons e Lojas desta jurisdição e, no sentido plúrimo, geral, compreende as leis, regras, jurisprudência e tradições observadas por todas as potências. Deste modo, tem-se como constituição no sentido plúrimo as Constituições de Anderson de 1723 e as Grandes Constituições Escocesas de 1762 e 1786. No sentido singular, tem-se a constituição de uma Grande Loja, de um Grande Oriente e o estatuto de um Supremo Conselho.

Fonte: Antônio Elisiário de Souza in Comentários às Grandes Constituições