sábado, 18 de outubro de 2008

CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DAS CONSTITUIÇÕES

O termo constituição deriva do latim “constitutio”, significando constituir, compor, construir, organizar. Em sentido geral, indica o conjunto de elementos fundamentais à formação de um todo, porém, em Direito Público, ela tem duas acepções, uma “lato sensu”, assinalando o conjunto dos elementos estruturais do Estado, e a outra, “stricto sensu”, designando o conjunto o conjunto de preceitos básicos que regem o Estado, Por esta última, a constituição é a “Lex legis”, ou o mandamento jurídico em que se acham consignados os princípios essenciais à instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas, é a lei fundamental de um povo politicamente organizado. Na Maçonaria, a constituição é também a Lei Magna dos Maçons, tendo também dupla acepção; no sentido singular, privado, compreende o código supremo de uma Potência maçônica obrigando apenas aos Maçons e Lojas desta jurisdição e, no sentido plúrimo, geral, compreende as leis, regras, jurisprudência e tradições observadas por todas as potências. Deste modo, tem-se como constituição no sentido plúrimo as Constituições de Anderson de 1723 e as Grandes Constituições Escocesas de 1762 e 1786. No sentido singular, tem-se a constituição de uma Grande Loja, de um Grande Oriente e o estatuto de um Supremo Conselho.

Fonte: Antônio Elisiário de Souza in Comentários às Grandes Constituições

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