quinta-feira, 23 de outubro de 2008

INSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO

Ir.´.JOSÉ BUZATO contribui com esta definição de INSTITUCIONAL e INSTITUIÇÃO

INSTITUCIONAL, adj., relativo a uma instituição: Brasileiros aqui vierem, portugueses á foram ter, mas sem o seguimento e a continuidade que só dão as instituições. ... (Verbete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa CALDAS AULETE, 3a ed., 1978, Editora Delta)

INSTITUIÇÃO. (u-f), s. f., ... Quis ser instituição literária e nacional o que até ali não fora mais que mesquinha curiosidade (Lat. Coelho.) (Verbete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa CALDAS AULETE, 3a ed., 1978, Editora Delta)

Instituição. Molde em que se reuniram e se fixaram idéias que orientam em profundidade uma sociedade ou numeroso grupo social. São instituições brasileiras, p. ex., a Democracia, a Igreja Católica, as Forças Armadas. As instituições podem evoluir, mas o que lhes dá feição institucional é exatamente sua fixedez. Daí o brado tão comum de "defesa das instituições" quando se quer atacar as idéias revolucionárias, ou apenas diferentes, de grupos que aspiram a congregar o povo em torno de novas idéias, que eventualmente seriam novas instituições. Benéficas na sua missão de associar os homens dentro de conceitos que civilizam a vida social, as instituições tendem às vezes a estratificar e petrificar o que antes vivificavam. Daí as legítimas revoltas políticas como a Revolução de 1930 no Brasil, ou sociais, como França em 1789 ou Rússia de 1917. (Verbete, Barsa, 1973).

Instituição. Do latim institutio significando: arranjo, disposição, sistema. Termo extremamente vago para designar qualquer forma de organização da vida e da atividade coletiva dotada de uma certa fixedez, seja estatutária, seja meramente consuetudinária como por exemplo, uma universidade, uma associação beneficente, um serviço bancário. São valiosas na sua missão de congregar homens dentro de conceitos que regulam e canalizam a vida social. Possuem, no entanto, tendência para se tornarem rígidas, conservando a forma exterior, mas perdendo o sentido dos valores que as motivara, desligando-se assim, da realidade social que as rodeia. (Verbete, Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo, MEC, Departamento Nacional de Educação, Rio, 1967).

terça-feira, 21 de outubro de 2008

ATRIBUIÇÕES DOS CAPÍTULOS

Distribuição dos CAPÍTULOS e das atribuições para que os irmãos elaborem e estudem as matérias sugeridas pela Comissão Especial de Estudos Constitucionais, sugeridas pelo Irmão José Buzato, na Sessão do dia 11 de outubro da SAMC


Cultura - Nivaldo Parzianello
Cibernética - Veltrini
Ritos e simbolismo - Benedito Mártire
Lojas e Triângulos - Ademir
Patrimônio - Rubens Fulop
Organização do Poder Legislativo - Alcides de Bandeirantes
Atribuições do Poder Legislativo - João Carlos de Oliveira
Orçamento e finanças - Salvatore Dichiara
Atribuições do Grão Mestre - Leomar Bazzanezze
Congregação - Marcos Rocco
Grande Conselho - Marçal
Poder Judiciário - Baiche (obter sugestão enviada pelo Ir Sérgio Rodrigues)
Despesas - Transparência - publicação na internet - Átila
Incompabilidades - Kedner
Inelegibilidades - Sinésio
Ministério Público – Mário Cardoso
Tribunal do Júri e Conselho de Família - Luiz Afonso Ribeiro da Silveira
PPA, LDO, LO - Marley

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1952 - FUNDAMENTOS

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1963 - FUNDAMENTOS

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CONSTITUIÇÃO DO GOP DE 1975 - FUNDAMENTOS

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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

CONCEITUAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES DO GOP

As diversas constituições do Grande Oriente do Paraná especificaram-lhe as seguintes conceituações:

Constituição de 1952: "Célula Complementar da Maçonaria Brasileira e Universal, obediente ao Grande Oriente do Brasil"
Constituição de 1963: "Corpo Maçônico Simbólico"
Constituição de 1975: "Instituição Maçônica Simbólica, Regular, Legal e Legítima, Único Poder do Qual Emanam Leis e Regulamentos"

sábado, 18 de outubro de 2008

CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DAS CONSTITUIÇÕES

O termo constituição deriva do latim “constitutio”, significando constituir, compor, construir, organizar. Em sentido geral, indica o conjunto de elementos fundamentais à formação de um todo, porém, em Direito Público, ela tem duas acepções, uma “lato sensu”, assinalando o conjunto dos elementos estruturais do Estado, e a outra, “stricto sensu”, designando o conjunto o conjunto de preceitos básicos que regem o Estado, Por esta última, a constituição é a “Lex legis”, ou o mandamento jurídico em que se acham consignados os princípios essenciais à instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas, é a lei fundamental de um povo politicamente organizado. Na Maçonaria, a constituição é também a Lei Magna dos Maçons, tendo também dupla acepção; no sentido singular, privado, compreende o código supremo de uma Potência maçônica obrigando apenas aos Maçons e Lojas desta jurisdição e, no sentido plúrimo, geral, compreende as leis, regras, jurisprudência e tradições observadas por todas as potências. Deste modo, tem-se como constituição no sentido plúrimo as Constituições de Anderson de 1723 e as Grandes Constituições Escocesas de 1762 e 1786. No sentido singular, tem-se a constituição de uma Grande Loja, de um Grande Oriente e o estatuto de um Supremo Conselho.

Fonte: Antônio Elisiário de Souza in Comentários às Grandes Constituições

O PREÂMBULO ÀS CONSTITUIÇÕES


Em geral os textos legais apresentam-se precedidos de um prefácio através do qual se dá a conhecer condensadamente o espírito daquelas leis. Trata-se de um discurso preliminar denominado preâmbulo e do qual também não tem fugido às Constituições.

Desta forma, conceituado o preâmbulo é entendido como a parte introdutória de uma lei em que se explica ou se justifica a sua promulgação.

Ivo Dantas oferece o posicionamento de alguns autores sobre este ponto. Assim, Ivair Nogueira Itagiba escreve que “o preâmbulo é a sentença vestibular, a inscrição do pórtico, a chave do edifício constitucional. É a parte preliminar da constituição em que o povo, por seus delegados, anuncia a sua promulgação.”

Pontes de Miranda ensina que “os preâmbulos ou palavras introdutórias das constituições enunciam alguma coisa dos seus propósitos, mas principalmente dizem qual o poder estatal, isto é, o poder de construir e de reconstruir o Estado”.

Gonzalez Calderón afirma que o preâmbulo equivale a “uma declaração geral de propósitos”.

Rafael Bielsa entende que “o preâmbulo é expressão solene de propósitos e de anseios dos constituintes, e não uma declaração de normas, sequer de princípios”.

Edward S. Corwin diz que o preâmbulo “serve a duas finalidades muito importantes: primeiro, indica a fonte de onde provem a constituição e de onde deriva sua ordem de obediência; segundo, afirma os grandes objetivos que se espera sejam promovidos pela Constituição e pelo Governo por ela estabelecidos.”

Pedro Calmon atesta que “o preâmbulo costuma dar a altura ideológica numa forma imperativa à Constituição assim previamente classificada. Está longe de ser uma frase inócua. Não é simplesmente um conceito doutrinário à margem, portanto fora do texto: serve para esclarecer como um solene e antecipado compromisso. Diz incisivamente o que se pretende. É uma afirmação na diretiva marcada, uma síntese inseparável da interpretação sistemática da matéria que se segue; uma proclamação introdutória”.

O Direito Constitucional Brasileiro sempre consagrou os preâmbulos.

Na Constituição de 1824, lê-se: “Dom Pedro I, por graça de deus e unânime à aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, fazemos saber a todos os nossos súditos etc. Nós juramos o sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição que D’ora em diante fica sendo deste Império”.

Vê-se no preâmbulo da Constituição de 1891: “Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecem,os, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.

O texto constitucional de 1934 afirma: “Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação ou a unidade, a Liberdade, a Justiça e o bem estar social e econômico, decretamos e Promulgamos a seguinte Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.

Em 1946 é este o preâmbulo: “Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e Promulgamos a seguinte Constituição dos Estados Unidos do Brasil”.

O preâmbulo da Constituição de 1967 expressa: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Em 1969 mantém-se este preâmbulo, porém, com promulgação de Emenda Constitucional decretada pelos Ministros Militares.

Em 1988, eis o preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

O preâmbulo de uma Constituição tem importância relevante para seu estudo, visto que solenemente ela anuncia o seu espírito, independentemente de que faça parte integrante ou não do texto constitucional. No caso brasileiro há de se observar que a Constituição de 1824 resguarda sobremaneira o poder imperial, a de 1891 consagra o liberalismo, a de 1934 aclama o Constitucionalismo sócio-econômico, a de 1937 faz prevalecer o espírito ditatorial, a de 1946 retoma o espírito democrático e liberal, a de 1967/69 soa como um pacto entre os poderes Executivo e Legislativo e a de 1988 se apresenta inovada com avançado espírito social.

Presentes sempre nelas a invocação de Deus, como verdadeira expressão do sentimento religioso da Nação, que busca no supremo Arquiteto dos Mundos, orientação e ajuda para superar os embates da própria vida.

No caso da Maçonaria a praxe de dotar as Constituições e outras leis também de preâmbulos tem sido observada ao longo de sua historia, guardando-se neles também o “mens legis” ou seja, o espírito de justificação e a exteriorização do Poder Constituinte e Promulgador.

As Constituições de Anderson, as Constituições das Grandes Lojas Brasileiras,a Constituição do Grande Oriente do Brasil, o Estatuto do Supremo Conselho para o Brasil e as Grandes Constituições de 1762 e 1786, todas elas estão precedidas de preâmbulos, declarando seus princípios institucionais, seus postulados gerais, seus princípios normativos, suas razões fundamentais, suas fórmulas promulgativas.

Na Constituição do Grande Oriente do Brasil, de 1967, está presente: “Nós, os Representantes do Povo Maçônico, reunidos sob a proteção do grande Arquiteto do Universo, em Assembléia Federal Constituinte para organizar um novo regime jurídico, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição do Grande Oriente do Brasil”.

Na da Grande Loja do Rio de Janeiro, de 1968, lê-se: “A Muito Respeitável Grande Loja do Rio de Janeiro, legítima representante do Povo Maçônico de sua obediência, reunida em Assembléia Constituinte, sob a proteção do Supremo Arquiteto do Universo, estabelece, decreta e promulga a presente Constituição”.

As constituições de 1762 declaram sua promulgação pelo Soberano Grande Conselho dos Soberanos Príncipes do Real Segredo dos Grandes Orientes de Paris e Berlim e nas constituições de 1786 está escrito: “Nós, Frederico, por Graça de Deus, Rei da Prússia, Margrave de Brandenbourg, etc”.

O texto preambular das Constituições de 1762 ressalta o modo de vida dos Primeiros Patriarcas, calcado na pureza, na inocência e na candura, a degeneração dos costumes sociais provocada pelos desregramentos do coração e do espírito, deixando a espécie humana vitima da miséria e da injustiça; a não penetração daqueles vícios no seio dos Veneráveis Patriarcas e o estabelecimento e modo de transmissão dos Sublimes Graus do Rito de Perfeição.

O preâmbulo das Constituições de 1786 expressa a situação criada para a Maçonaria por associações secretas que encobriam atividades contrárias aos seus postulados, a intenção de Frederico II em por termo aos progressos do espírito de seda, de cisma e de anarquia, introduzidos entre os irmãos, o estabelecimento de um único sistema do Escocismo e a instituição do Rito Escocês Antigo e Aceito e do Supremo Conselho dos Soberanos Grande Inspetores Gerais do Grau 33 como soberana autoridade da Maçonaria.

A introdução às constituições de 1786 traduz claramente a preocupação de Frederico II para com a Ordem Maçônica ante aquela situação criada por muitas associações secretas, que, sob a denominação de “maçônicas”, ocultavam atividades diferentes das preconizadas pela Maçonaria, colocando esta inclusive, sob a desconfiança e perseguição dos governos.

Fonte: Antônio Elisiário de Souza in Comentários às Grandes Constituições